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Home Blog 2020 janeiro 30 O que esperar do cenário fiscal em 2020?
  • 30 de janeiro de 2020
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O que esperar do cenário fiscal em 2020?

Muitas mudanças são esperadas no cenário fiscal em 2020. Uma delas ocorrerá no EFD-Reinf, e trará profundas alterações na maneira como os dados tributários, trabalhistas e previdenciários serão transmitidos ao governo.

Uma ampla reforma tributária também é esperada, e entre as alterações previstas está a unificação do PIS e da Confins, que passa a seguir os moldes de arrecadação de Imposto sobre Valor Agregado (IVA). Também há previsão de mudanças na apuração do IRPJ e no Dirf. 

Quer saber mais sobre o assunto? Continue a leitura para descobrir outras mudanças do calendário fiscal em 2020!

Mudanças no cenário fiscal em 2020

Reforma tributária

Uma das expectativas do cenário fiscal em 2020 é que o governo dê sequência à agenda econômica que se iniciou com a reforma da previdência, e foque na aprovação de uma reforma tributária. A equipe do ministro Paulo Guedes deve concentrar seus esforços em aprovar alterações no sistema de encargos e impostos, mesmo que os textos aprovados precisem ser fatiados no Congresso. 

Uma comissão especial mista será criada pelos presidentes da Câmara e do Senado para elaborar o primeiro texto da reforma fiscal em 2020. O foco é a unificação do PIS e da COFINS, que deve passar a seguir os mesmos moldes do IVA (Imposto sobre Valor Agregado). Além disso, o texto deve focar na simplificação e na desburocratização dos processos tributários atuais.

Espera-se, também, a continuidade das concessões e privatizações. Sob o comando do ministro Tarcísio Freitas, o Ministério da Infraestrutura deve realizar 44 leilões de aeroportos, ferrovias, rodovias e portos. A estimativa é que o governo arrecade R$ 101 bilhões nos próximos anos.

Mudanças na EFD-Reinf

Outra mudança no cenário fiscal em 2020 está na EFD-Reinf. 

A EFD-Reinf é um dos módulos do projeto SPED e visa unificar as obrigações trabalhistas, fiscais e previdenciárias de uma empresa em uma única plataforma.

Para o cenário fiscal em 2020, o novo leiaute da EFD-Reinf tem o objetivo de substituir a DIRF, fragmentando o evento R-2070 (Retenções na Fonte). Este evento será redistribuído em 7 novos grupos, que passam exibir as informações do R-2070 de forma mais organizada, as redistribuindo em leiautes que devem ser preenchidos de acordo com uma finalidade específica.

Além disso, as numerações de alguns eventos foram alteradas. O R-5000, por exemplo, mudou para R-9000 (Informações de bases e tributos por evento). Algumas informações do R-5000 agora serão exibidas no R-9011 (Informações de bases e tributos consolidados por período de apuração).

Os demais eventos da série R-5000 também sofreram alterações para contemplar a mudança. Os eventos R-1000, R-1070 e R-2098 passam a exibir Informações do Contribuinte da EFD à Receita Federal e, agora, incluem a REGRA_TAB_VALIDA_DT_FUTURA.

O evento R-2098 teve o nome de uma de suas regras modificado, e a REGRA_ABERTURA_VALIDA_PERIODO_APURACAO será chamada de REGRA_REABERT_VALIDA_PER_APUR_2000.

A obrigação passa a contar com 3 novas tabelas. A primeira trata da Natureza dos Rendimentos; a segunda da Forma de Tributação para Rendimentos de Beneficiários no Exterior, e a terceira traz Informações sobre os beneficiários de Rendimentos no Exterior.

eSocial

O calendário do eSocial também sofreu alterações no cenário fiscal em 2020. O prazo para o envio dos eventos, que estava previsto para janeiro de 2020, foi prorrogado, e passa a seguir as datas determinadas na Portaria nº 1419, de 23 de dezembro de 2019.

Os eventos de Saúde e Segurança do Trabalhador do Grupo 1, e os de folha de pagamento do Grupo, 3 foram prorrogados. A classificação de empresas em grupos também foi modificada. Veja, a seguir, como ficou a situação do eSocial no calendário fiscal em 2020:

Grupo 1 – Empresas com faturamento superior a R$78 milhões

  • Eventos de tabela, não periódicos e periódicos – já implantados
  • 08/09/2020 – Eventos de SST – Saúde e Segurança do Trabalhador S-2210, S-2220 e S-2240

Grupo 2 – Empresas com faturamento inferior a R$78 milhões, exceto as optantes pelo SIMPLES

  • Eventos de tabela, não periódicos e periódicos – já implantados
  • 08/01/2021 – Eventos de SST – Saúde e Segurança do Trabalhador S-2210, S-2220 e S-2240

Grupo 3 – ME e EPP optantes pelo SIMPLES, MEI, empregadores pessoas físicas (exceto domésticos), entidades sem fins lucrativos

  • Eventos de tabela e não periódicos – já implantados
  • Eventos Periódicos (folha de pagamento) – S-1200 a S-1299:
  • 08/09/2020 – CNPJ básico com final 0, 1, 2 ou 3
  • 08/10/2020 – CNPJ básico com final 4, 5, 6 ou 7
  • 09/11/2020 – CNPJ básico com final 8, 9 e pessoas físicas
  • 08/07/2021 – Eventos de SST – Saúde e Segurança do Trabalhador S-2210, S-2220 e S-2240

Grupo 4 – Entes públicos de âmbito federal e as organizações internacionais

  • 08/09/2020 – Eventos de tabela S-1000 a S-1070, do leiaute do eSocial, exceto o evento S-1010
  • 09/11/2020 – Eventos não periódicos S-2190 a S-2420
  • 08/03/2021 – Evento de tabela S-1010
  • 10/05/2021 – Eventos periódicos – S-1200 a S-1299
  • 10/01/2022 – Eventos de SST – Saúde e Segurança do Trabalhador S-2210, S-2220 e S-2240

Grupo 5 – Entes públicos de âmbito estadual e o Distrito Federal

  • Eventos de tabela, não periódicos e periódicos – cronograma a ser estabelecido em ato específico
  • 08/07/2022 – Eventos de SST – Saúde e Segurança do Trabalhador S-2210, S-2220 e S-2240

Grupo 6 – Entes públicos de âmbito municipal, as comissões polinacionais e os consórcios públicos

  • Eventos de tabela, não periódicos e periódicos – cronograma a ser estabelecido em ato específico
  • 09/01/2023 – Eventos de SST – Saúde e Segurança do Trabalhador S-2210, S-2220 e S-2240

Declaração Dirf

O calendário fiscal em 2020 prevê que a Declaração do Imposto sobre a Renda Retido da Fonte (Dirf) 2020 seja transmitida até 28 de fevereiro de 2020.

Estão obrigados a declarar a Dirf:

I – as pessoas físicas e as jurídicas, que pagaram ou creditaram rendimentos em relação aos quais tenha havido retenção do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), ainda que em um único mês do ano-calendário, por si ou como representantes de terceiros, inclusive:

a) estabelecimentos matrizes de pessoas jurídicas de direito privado domiciliadas no Brasil, inclusive as imunes e as isentas;

b) pessoas jurídicas de direito público, inclusive o fundo especial a que se refere o art. 71 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964;

c) filiais, sucursais ou representações de pessoas jurídicas com sede no exterior;

d) empresas individuais;

e) caixas, associações e organizações sindicais de empregados e empregadores;

f) titulares de serviços notariais e de registro;

g) condomínios edilícios;

h) instituições administradoras ou intermediadoras de fundos ou clubes de investimentos; e

i) órgãos gestores de mão de obra do trabalho portuário; e

II – as seguintes pessoas físicas e jurídicas, ainda que não tenha havido retenção do imposto:

a) órgãos e entidades da administração pública federal referidas no caput do art. 3º desta Instrução Normativa que efetuaram pagamento às entidades imunes ou às isentas referidas nos incisos III e IV do art. 4º da Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 11 de janeiro de 2012, pelo fornecimento de bens e serviços;

b) candidatos a cargos eletivos, inclusive vices e suplentes;

c) pessoas físicas e jurídicas residentes e domiciliadas no País que efetuaram pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, de valores referentes a:

  1. aplicações em fundos de investimento de conversão de débitos externos;
  2. royalties, serviços técnicos e de assistência técnica;
  3. juros e comissões em geral;
  4. juros sobre o capital próprio;
  5. aluguel e arrendamento;
  6. aplicações financeiras em fundos ou em entidades de investimento coletivo;
  7. carteiras de valores mobiliários e mercados de renda fixa ou renda variável;
  8. fretes internacionais;
  9. previdência complementar e Fapi;
  10. remuneração de direitos;
  11. obras audiovisuais, cinematográficas e videofônicas;
  12. lucros e dividendos distribuídos;
  13. cobertura de gastos pessoais, no exterior, de pessoas físicas residentes no País, em viagens de turismo, negócios, serviço, treinamento ou em missões oficiais;
  14. rendimentos referidos no art. 1º do Decreto nº 6.761, de 5 de fevereiro de 2009, que tiveram a alíquota do imposto sobre a renda reduzida a 0% (zero por cento), exceto no caso dos rendimentos específicos mencionados no §4º do mesmo artigo; e
  15. demais rendimentos considerados como rendas e proventos de qualquer natureza, na forma prevista na legislação específica; e

d) pessoas físicas e jurídicas na condição de sócio ostensivo de sociedade em conta de participação.

Retenções e pagamentos efetuados à pessoa jurídica

Deverão ser prestadas informações relativas à retenção do IRRF e das contribuições incidentes sobre os pagamentos efetuados a pessoas jurídicas pelo fornecimento de bens ou pela prestação de serviços, conforme os termos do art. 64 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, e do art. 34 da Lei nº 10.833, de 2003, nas Dirf 2020 apresentadas por:

I – órgãos da administração pública federal direta;

II – autarquias e fundações da administração pública federal;

III – empresas públicas;

IV – sociedades de economia mista; e

V – demais entidades em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto e que recebam recursos do Tesouro Nacional e estejam obrigadas a registrar a sua execução orçamentária e financeira no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal (Siafi).

Mudanças na apuração do IRPJ

Outra mudança no cenário fiscal em 2020 diz respeito à apuração do IRPJ. A PEC nº 110, em tramitação no Congresso, sugere fundir o Imposto de Renda Pessoa Jurídica a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).

A proposta sugere que o IRPJ passe a ser calculado sobre o lucro, cujo calculo não levará em consideração as regras do IFRS, hoje adotado no Brasil. O valor seria apurado com base em um novo resultado fiscal, que viria da diferença entre receitas e deduções fiscais. Mas a dúvida que fica é se a mudança trará ou não o aumento da carga tributária das empresas. 

Além disso, a proposta abandona as regras do IFRS, o que torna o cálculo do IRPJ mais complicado. Na prática, o projeto criaria um modelo de apuração específico, que possui novas regras tributárias e é semelhante ao adotado em países como Estados Unidos e Reino Unido.

Agora que você já sabe o que esperar do cenário fiscal em 2020, que tal descobrir o que é a transformação digital fiscal?

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