
Escrituração Contábil Digital (ECD): saiba quais empresas são isentas e as que devem declarar
Profissionais do setor de Recursos Humanos e gestores de empresas podem enfrentar algumas dificuldades quanto a preencher formulários e informações relacionados à tributação, principalmente no que diz respeito às nomenclaturas adotadas. Se a empresa está adequada com a legislação vigente, que exige a Escrituração Contábil Digital (ECD), além da mudança do meio físico, com livros e arquivos migrados para o meio digital, ainda podem surgir algumas dúvidas a respeito da Escrituração.
Neste novo modelo, algumas organizações são isentas ou facultadas a prestar informações pela ECD, mas maior parte das organizações está submetida a estas regras.
Para auxiliar nessas questões elaboramos este pequeno artigo que tem como objetivo esclarecer algumas dúvidas envolvendo os perfis de organizações que devem declarar seus dados tributários por meio da Escrituração Contábil Digital, ECD.
O Que é ECD
A Escrituração Contábil Digital faz parte do Sistema de Escrituração Digital, que substituiu a escrituração física, de papel, pela transmitida online por meio do arquivo Fisco Federal. Ele corresponde ao Livro Diário, Livro Razão, Livro Balancetes Diários, Balanços e fichas de lançamento comprobatórias e demais auxiliares.
De acordo com o Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, no artigo 1º, a Escrituração Contábil Digital (ECD), para fins fiscais e previdenciários “deverá ser transmitida, pelas pessoas jurídicas obrigadas a adotá-la, ao Sistema Público de Escrituração Digital (Sped), instituído pelo Decreto nº 6.022, de 22 de janeiro de 2007, e será considerada válida após a confirmação de recebimento do arquivo que a contém e, quando for o caso, após a autenticação pelos órgãos de registro. No caso de sociedades não empresárias, a ECD será considerada autenticada no momento da transmissão via Sped”.
Quem é obrigado a declarar
Desde 2009 devem fazer o Sped Contábil todas as sociedades empresariais as quais são tributas pelo lucro real. Além disso, as empresas são obrigadas a adotar o ECD, nos termos do artigo 2º do Decreto nº 6.022, todos os fatos contábeis que ocorrerem a partir do dia 1º de janeiro de 2014. Também devem aderir ao sistema, as pessoas jurídicas que atuam com base no lucro presumido, que não declaram imposto de renda retido na fonte.
Também devem declarar as pessoas jurídicas que apresentam uma parcela dos lucros ou dividendos superiores ao valor da base de cálculo do imposto, abatida de toda a tributação (impostos e contribuições); as Sociedades de Participação.
Quem é facultado
As pessoas jurídicas que optarem pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), são facultadas da entrega da ECD e demais pessoas jurídicas.
Quem é isento
São isentas, as instituições de educação e de assistência social que não tenham fins lucrativos; pessoas jurídicas que prestem serviços em caráter complementar às atividades do Estado, sem fins lucrativos. Contudo, elas devem conservar em boa ordem os documentos que comprovem a origem das receitas e as despesas.
Algumas pessoas jurídicas são imunes ao ECD, com destaque para templos de qualquer culto; partidos políticos; entidades sindicais dos trabalhadores e instituições de educação sem fins lucrativos.
Penalidades
As empresas que não apresentarem a ECD no prazo podem ser multadas, de acordo com o artigo 57 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001. O valor da multa varia entre R$ 500 a R$ 5 mil ao mês, referente ao ano calendário vigente ou fração.
Como declarar
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Ainda possui dúvidas sobre quem precisa declarar a ECD? Compartilhe-as nos comentários, que iremos ajudar você.