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Home Blog 2015 fevereiro 10 Quais tipos de pessoa jurídicas estão isentas do preenchimento do ECF?
  • 10 de fevereiro de 2015
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Quais tipos de pessoa jurídicas estão isentas do preenchimento do ECF?

A Escrituração Contábil Fiscal (ECF), instituída pela Medida Provisória número 627, de 2013, e depois convertida na Lei número 12.973, de 2014, é o novo livro contábil-fiscal-societário do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED). O documento une evidências a fim de comprovar a base de cálculo do IRPJ e da CDLL, exigindo compliance (conjunto de disciplinas existentes para cumprimento das normas legais e regulamentares, políticas e diretrizes estabelecidas para o negócio e atividades da pessoa jurídica) nessas apurações para cumprimento em sua totalidade e precisão.

Com base nas regras deste novo padrão, que tipo de organização deve fazer o preenchimento do ECF? De acordo com a legislação, todas as pessoas jurídicas, mesmo aquelas isentas e imunes, tributadas pelo lucro real, arbitrado ou presumido, são obrigadas a preencher o documento até o último dia útil do mês de julho de 2015.

Exceções
Há, contudo, algumas exceções para preenchimento do ECF previstas pelo Ministério da Fazenda. Conforme a legislação, “a obrigatoriedade não se aplica”:

  • I – às pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), de que trata a  Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006;
  • II – aos órgãos públicos, às autarquias e às fundações públicas;
  • III – às pessoas jurídicas inativas de que trata a Instrução Normativa RFB nº 1.306, de 27 de dezembro de 2012; e
  • IV – às pessoas jurídicas imunes e isentas que, em relação aos fatos ocorridos no ano-calendário, não tenham sido obrigadas à apresentação da Escrituração Fiscal Digital da Contribuição para o PIS/Pasep, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da Contribuição Previdenciária sobre a Receita (EFD Contribuições), nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1.252, de 1º de março de 2012.

Entenda melhor:
Caso a pessoa jurídica possua Sociedades em Conta de Participação (SCP), cada SCP deverá preencher e transmitir uma ECF. Esse processo será realizado a partir do uso de CNPJ da pessoa jurídica sócia ostensiva e de um código gerado pela própria pessoa jurídica para identificação de cada SCP de maneira unívoca.

Mesmo que o prazo instituído para preenchimento do ECF seja em 2015, as informações contidas no documento serão equivalentes à 2014. Dessa forma, é urgente a realização de um diagnóstico em cada empresa a fim de cumprimento à legislação. Afinal, os ajustes devem ser feitos de maneira prévia – antes de gerar as informações, e não somente antes do prazo de entrega.

Dessa forma, empresas tornam-se capazes de internalizar processos e sistemas compliance contábil, fiscal e societário fundamentais ao cumprimento deste novo projeto do SPED. Esse processo, entretanto, exige investimento por parte das corporações: recursos humanos qualificados e, principalmente, tecnologia capaz de simplificar o processo de adequação ao preenchimento do ECF.

A partir de agora, as informações corporativas a serem enviadas à Receita Federal devem convergir. Você possui alguma dúvida nesse processo? Escreva abaixo e nós te ajudamos.

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